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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14 de 03 de Dezembro de 1896

Orçando a receita e despeza do Estado para o exercício de 1897.

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Art. 3º

Fica o presidente autorizado a aplicar o saldo do exercício de 1896 ás seguintes despesas: até 200:000$000 com a construção de um edifício para a penitenciaria; até 80:000$000 com a continuação das obras do hospício S. Pedro até 100:000$000 com a edificação de um quartel para as forças da Brigada Militar; até 200:000$000 com a aquisição de edifícios para as mesas de rendas de Porto Alegre, Pelotas e Rio Grande; até 100:$000 com a creação da estatua do inclyto marechal Floreano Peixoto; até 300:000$000 com a construção de um palácio para o governo; até 500:000$000 com estradas de rodagem, nos núcleos coloniais, pontos, compreendendo a do Ijuhy grande no município de Santo Ângelo, desobstrução dos rios interiores, ou quaisquer outros melhoramentos tendentes a facilitarem as relações comerciais; até 80:000$000 com a liquidação do pedido de Thomaz de Oliveira & C., desde que o considere legitimo; até 20:000$000 com um auxilio ao Lyceu Rio-Grandense de agronomia e veterinária de Pelotas, afim de atender aos serviços especiais determinados pelas autoridades do Estado;

§ 1º

A' amortização da divida do Estado quanto possível.

§ 2º

A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ardem.

§ 3º

A um auxilio aos municípios para o fim especial da manutenção da ordem.

§ 4º

A um auxilio á administração municipal de Porto Alegre para a execução dos serviços de agua e exgoto subterrâneos.

Art. 3º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14 /1896