Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2011.
Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades -Fundo da Pessoa com Deficiência -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades FADERS.
O Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:
financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;
realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;
desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;
propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da pessoa com Deficiência -COEPEDE.
pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e
pessoas com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de "traços consistentemente superiores", em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.
Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:
recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência e com altas habilidades, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.