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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2011.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades -Fundo da Pessoa com Deficiência -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 2º

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades ­FADERS.

Parágrafo único

O Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 3º

Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:

I

financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;

II

realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;

III

financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;

IV

monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;

V

desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;

VI

propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;

VII

financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE; e

VIII

propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

Parágrafo único

O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da pessoa com Deficiência -COEPEDE.

Art. 4º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; e

II

pessoas com altas habilidades/superdotação referem-se aos indivíduos que, por suas habilidades evidentes, são capazes de alto desempenho, têm capacidade e potencial para desenvolver um conjunto de "traços consistentemente superiores", em relação a uma média nos campos do saber ou fazer, e usá-lo em áreas potencialmente valiosas da realização humana, em qualquer grupo social.

Art. 5º

Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;

III

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV

recursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;

V

recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

VI

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII

as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VIII

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IX

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e

X

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 6º

Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência e com altas habilidades, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011