Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:
I
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II
recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
III
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV
recursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;
V
recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
VI
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII
as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIII
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IX
os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e
X
outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.