Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:
I
financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;
II
realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
III
financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;
IV
monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;
V
desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;
VI
propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
VII
financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE; e
VIII
propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
Parágrafo único
O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da pessoa com Deficiência -COEPEDE.