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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência e com altas habilidades, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13720 /2011