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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades serão destinados a:

I

financiar projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência e altas habilidades;

II

realizar estudos para mapear e promover ações para eliminar as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;

III

financiar projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência;

IV

monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência e com altas habilidades;

V

desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência e com altas habilidades;

VI

propor e executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;

VII

financiar projetos do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE; e

VIII

propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.

Parágrafo único

O plano de aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com Deficiência deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Estadual dos Direitos da pessoa com Deficiência -COEPEDE.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13720 /2011