Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades FADERS.
Parágrafo único
O Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.