Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011
Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades -Fundo da Pessoa com Deficiência -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.