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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades -Fundo da Pessoa com Deficiência -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13720 /2011