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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com Altas Habilidades:

I

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II

recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;

III

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV

recursos provenientes de prestação de serviços realizados pela FADERS;

V

recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;

VI

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII

as contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VIII

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IX

os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e

X

outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 5º, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13720 /2011