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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13720 de 28 de Abril de 2011

Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades ­FADERS.

Parágrafo único

O Fundo da Pessoa com Deficiência será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor indicado pelo Secretário da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13720 /2011