Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13540 de 29 de Novembro de 2010
Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2010.
Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a conceder auxílio-refeição nos termos desta Lei.
servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;
servidores de outros órgãos, postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;
integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos – CVMI –, exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e
estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n.ºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no “caput” deste artigo, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do “caput”, que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar – CVMI –, e dá outras providências, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.034, de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.
Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor que se encontrar afastado ou licenciado do cargo a qualquer título, ou à disposição de outro Poder ou órgão público das esferas municipal, estadual ou federal.
O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração, e aos integrantes do CVMI, conforme dispõe o Convênio.
Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e integrantes do CVMI, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.
O valor relativo ao auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
A concessão do auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária classificada na U.O. 02.01.
Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por resolução.
Revoga-se a Lei n.° 12.332, de 4 de outubro de 2005, que autoriza a concessão de auxílio refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.