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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13540 de 29 de Novembro de 2010

Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2010.


Art. 1º

Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a conceder auxílio-refeição nos termos desta Lei.

Art. 2º

Fazem jus ao auxílio-refeição:

I

servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado;

II

servidores de outros órgãos, postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza;

III

integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos – CVMI –, exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e

IV

estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, e a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n.ºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Parágrafo único

Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no “caput” deste artigo, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do “caput”, que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei n.º 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar – CVMI –, e dá outras providências, com a nova redação dada pela Lei n.º 13.034, de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei n.º 10.916, de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

Art. 3º

(Revogado pela Lei nº 14.874, de 23 de maio de 2016)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 14.874, de 23 de maio de 2016)

Art. 4º

Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor que se encontrar afastado ou licenciado do cargo a qualquer título, ou à disposição de outro Poder ou órgão público das esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 5º

O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração, e aos integrantes do CVMI, conforme dispõe o Convênio.

Parágrafo único

Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e integrantes do CVMI, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.

Art. 6º

O valor relativo ao auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.

Art. 7º

A concessão do auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária classificada na U.O. 02.01.

Art. 9º

Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por resolução.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revoga-se a Lei n.° 12.332, de 4 de outubro de 2005, que autoriza a concessão de auxílio refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13540 de 29 de Novembro de 2010