Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13540 de 29 de Novembro de 2010
Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração, e aos integrantes do CVMI, conforme dispõe o Convênio.
Parágrafo único
Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e integrantes do CVMI, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.