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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13540 de 29 de Novembro de 2010

Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração, e aos integrantes do CVMI, conforme dispõe o Convênio.

Parágrafo único

Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e integrantes do CVMI, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13540 /2010