Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.
Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM -, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista, ao bem estar de sua família, e outras demandas inerentes à atividade.
O PECFAM visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.
O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do PECFAM.
estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional, sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;
programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;
Os projetos e ações do PECFAM destinam-se a pecuaristas familiares que atendam conjuntamente à:
produção predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano;
posse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300ha (trezentos hectares), contínua ou não;
obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam os critérios previstos no "caput" deste artigo.
Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA - coordenar o PECFAM, junto com o grupo gestor do Programa, que será constituído de forma paritária entre órgãos e entidades que contribuam para o desenvolvimento da pecuária familiar.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.