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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM -, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista, ao bem estar de sua família, e outras demandas inerentes à atividade.

§ 1º

O PECFAM visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.

§ 2º

O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do PECFAM.

Art. 2º

São objetivos do PECFAM:

I

estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional, sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;

II

promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;

III

estimular a formalização do comércio;

IV

estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;

V

promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;

VI

fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade;

VII

estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo; e

VIII

estimular a adoção de gestão sistêmica.

Art. 3º

Para viabilizar e executar o PECFAM, o Estado utilizará:

I

programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;

II

programas específicos de pesquisa e desenvolvimento;

III

ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;

IV

ações de fomento ao cooperativismo e ao associativismo;

V

informações socioeconômicas;

VI

ações de Secretarias de Estado e demais órgãos públicos estaduais pertinentes;

VII

parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas;

VIII

outras ações de apoio à identidade e à qualidade da produção.

Art. 4º

Os projetos e ações do PECFAM destinam-se a pecuaristas familiares que atendam conjuntamente à:

I

produção de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos de corte e/ou ovinos;

II

produção predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III

posse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300ha (trezentos hectares), contínua ou não;

IV

residência na propriedade ou em local próximo;

V

obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Parágrafo único

Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam os critérios previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º

Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA - coordenar o PECFAM, junto com o grupo gestor do Programa, que será constituído de forma paritária entre órgãos e entidades que contribuam para o desenvolvimento da pecuária familiar.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010