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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

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Art. 4º

Os projetos e ações do PECFAM destinam-se a pecuaristas familiares que atendam conjuntamente à:

I

produção de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos de corte e/ou ovinos;

II

produção predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III

posse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300ha (trezentos hectares), contínua ou não;

IV

residência na propriedade ou em local próximo;

V

obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Parágrafo único

Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam os critérios previstos no "caput" deste artigo.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13515 /2010