Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM -, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista, ao bem estar de sua família, e outras demandas inerentes à atividade.
§ 1º
O PECFAM visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.
§ 2º
O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do PECFAM.