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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM -, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista, ao bem estar de sua família, e outras demandas inerentes à atividade.

§ 1º

O PECFAM visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.

§ 2º

O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do PECFAM.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13515 /2010