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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do PECFAM:

I

estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional, sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;

II

promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;

III

estimular a formalização do comércio;

IV

estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;

V

promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;

VI

fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade;

VII

estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo; e

VIII

estimular a adoção de gestão sistêmica.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13515 /2010