Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do PECFAM:
I
estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional, sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente;
II
promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados;
III
estimular a formalização do comércio;
IV
estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares;
V
promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares;
VI
fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade;
VII
estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo; e
VIII
estimular a adoção de gestão sistêmica.