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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

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Art. 3º

Para viabilizar e executar o PECFAM, o Estado utilizará:

I

programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;

II

programas específicos de pesquisa e desenvolvimento;

III

ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;

IV

ações de fomento ao cooperativismo e ao associativismo;

V

informações socioeconômicas;

VI

ações de Secretarias de Estado e demais órgãos públicos estaduais pertinentes;

VII

parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas;

VIII

outras ações de apoio à identidade e à qualidade da produção.

Art. 3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13515 /2010