Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA - coordenar o PECFAM, junto com o grupo gestor do Programa, que será constituído de forma paritária entre órgãos e entidades que contribuam para o desenvolvimento da pecuária familiar.