Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13515 de 13 de Setembro de 2010
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para viabilizar e executar o PECFAM, o Estado utilizará:
I
programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário;
II
programas específicos de pesquisa e desenvolvimento;
III
ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica;
IV
ações de fomento ao cooperativismo e ao associativismo;
V
informações socioeconômicas;
VI
ações de Secretarias de Estado e demais órgãos públicos estaduais pertinentes;
VII
parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas;
VIII
outras ações de apoio à identidade e à qualidade da produção.