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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13510 de 06 de Setembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 53 (cinquenta e três) Especialistas em Saúde - Médicos, para exercer atividades na Secretaria da Saúde, junto ao Complexo Regulador Estadual composto pelas Centrais de Regulação Hospitalar e Ambulatorial, SALVAR/SAMU 192 e de Transplantes.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos necessários para expansão do Complexo Regulador Estadual.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1.º deste artigo.

§ 3º

As contratações prorrogadas nos termos do § 2.º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;

II

local e horário da inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde; e

V

critério de desempate.

Art. 3º

A Secretaria da Saúde publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital a que se refere o art. 2.º, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde.

Art. 5º

A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação até o número 150 (cento e cinquenta).

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 7º

No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação; e

IV

carga horária.

Art. 8º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 9º

A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à do Nível I, Grau A, do cargo de Especialista em Saúde do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13510 de 06 de Setembro de 2010