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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13510 de 06 de Setembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

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Art. 9º

A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à do Nível I, Grau A, do cargo de Especialista em Saúde do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13510 /2010