JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13510 de 06 de Setembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 53 (cinquenta e três) Especialistas em Saúde - Médicos, para exercer atividades na Secretaria da Saúde, junto ao Complexo Regulador Estadual composto pelas Centrais de Regulação Hospitalar e Ambulatorial, SALVAR/SAMU 192 e de Transplantes.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos necessários para expansão do Complexo Regulador Estadual.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1.º deste artigo.

§ 3º

As contratações prorrogadas nos termos do § 2.º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13510 /2010