Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010
Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2010.
As aquisições de produtos ou subprodutos de madeira e as contratações de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, pelo Estado do Rio Grande do Sul, deverão obedecer aos procedimentos de comprovação de procedência legal, conforme o disposto nesta Lei.
As normas e os procedimentos estabelecidos pela presente Lei aplicam-se à Administração Pública direta e autárquica e às fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua implementação pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou "in natura", na forma abaixo:
outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantas das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para efeito de transporte com Documento de Origem Florestal - DOF ou documento emitido pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), quando destinados para fabricação de carvão;
produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;
procedência legal: origem dos produtos e dos subprodutos florestais, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.
O projeto básico de obras e serviços de engenharia, conforme definido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e de subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.
A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
Os contratos e os editais de licitação, que tenham por objeto a execução ou a contratação de serviços de obras e de engenharia, ou ainda a aquisição de bens, ou de qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, deverão conter cláusulas específicas que indiquem:
a obrigatoriedade de fornecimento ou de utilização de produtos ou de subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;
que os critérios de ateste e liberação das faturas obedecerão aos dispositivos pertinentes previstos nas Instruções Normativas IBAMA n.os 112, de 21 de agosto de 2006, e 134, de 22 de novembro de 2006, e no Decreto Federal n° 5.975, de 30 de novembro de 2006, com suas respectivas alterações, mediante a apresentação e a juntada ao processo dos seguintes documentos, nos termos dispostos:
cópia simples do DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do SISNAMA, dos produtos e subprodutos florestais adquiridos ou utilizados conforme disposto no "caput" deste artigo, devidamente recebido;
cópia autenticada da Nota Fiscal constante no DOF apresentado, referente à aquisição, por parte da contratada, dos produtos e/ou subprodutos florestais que estão sendo fornecidos ou utilizados nos serviços dispostos no "caput" deste artigo ao Município de Porto Alegre;
cópia autenticada do alvará de funcionamento do fornecedor dos produtos e dos subprodutos florestais utilizados nas aquisições ou nos serviços conforme descritos no "caput" deste artigo, quando o mesmo não for o contratado;
que a liberação das faturas e o ordenamento dos pagamentos dos serviços executados ou dos produtos adquiridos, conforme dispostos no "caput" deste artigo, ocorrerão somente após a verificação da regularidade da documentação apresentada nos termos dispostos;
que a comprovação da autenticidade do DOF, descrito no inciso II, alínea "a", ocorrerá mediante verificação da originalidade do documento junto ao órgão emissor do mesmo, e será realizado pelo setor financeiro do órgão contratante; e
Os produtos dispensados da obrigação de documento para o transporte e armazenamento são os constantes na Instrução Normativa IBAMA n° 112/2006 e no art. 23 do Decreto Federal nº 5.975/2006.
O contratado deverá manter em seu poder cópia simples do documento de origem florestal emitido pelo IBAMA ou pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do SISNAMA, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambiental competente, quando exigido.
Na observância de falsificação ou de irregularidade de qualquer espécie do documento comprobatório de origem da madeira, conforme descrito no art. 4.º desta Lei, deverá ser encaminhada denúncia formal aos órgãos da Administração Pública competentes, no que segue:
encaminhamento de denúncia formal ao órgão estadual do meio ambiente competente, integrante do SISNAMA; e
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os procedimentos licitatórios já em tramitação e os contratos já celebrados.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.