Artigo 2º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010
Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou "in natura", na forma abaixo:
a
madeira em toras;
b
toretes;
c
postes não imunizados;
d
escoramentos;
e
palanques roliços;
f
dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g
estacas e moirões;
h
achas e lascas;
i
pranchões desdobrados com motosserra;
j
bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;
k
lenha;
l
palmito;
m
xaxim;
n
óleos essenciais; e
o
outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantas das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para efeito de transporte com Documento de Origem Florestal - DOF ou documento emitido pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II
subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:
a
madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;
b
resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), quando destinados para fabricação de carvão;
c
dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d
carvão de resíduos da indústria madeireira;
e
carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção;
f
xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;
III
produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;
IV
procedência legal: origem dos produtos e dos subprodutos florestais, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.