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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Na observância de falsificação ou de irregularidade de qualquer espécie do documento comprobatório de origem da madeira, conforme descrito no art. 4.º desta Lei, deverá ser encaminhada denúncia formal aos órgãos da Administração Pública competentes, no que segue:

I

encaminhamento de denúncia formal ao IBAMA;

II

encaminhamento de denúncia formal ao órgão estadual do meio ambiente competente, integrante do SISNAMA; e

III

denúncia à Procuradoria-Geral do Estado, para distribuição e encaminhamentos pertinentes.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13502 /2010