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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os contratos e os editais de licitação, que tenham por objeto a execução ou a contratação de serviços de obras e de engenharia, ou ainda a aquisição de bens, ou de qualquer outro serviço que compreenda a utilização ou o fornecimento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa ou não nativa, deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

I

a obrigatoriedade de fornecimento ou de utilização de produtos ou de subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;

II

que os critérios de ateste e liberação das faturas obedecerão aos dispositivos pertinentes previstos nas Instruções Normativas IBAMA n.os 112, de 21 de agosto de 2006, e 134, de 22 de novembro de 2006, e no Decreto Federal n° 5.975, de 30 de novembro de 2006, com suas respectivas alterações, mediante a apresentação e a juntada ao processo dos seguintes documentos, nos termos dispostos:

a

cópia simples do DOF, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do SISNAMA, dos produtos e subprodutos florestais adquiridos ou utilizados conforme disposto no "caput" deste artigo, devidamente recebido;

b

cópia autenticada da Nota Fiscal constante no DOF apresentado, referente à aquisição, por parte da contratada, dos produtos e/ou subprodutos florestais que estão sendo fornecidos ou utilizados nos serviços dispostos no "caput" deste artigo ao Município de Porto Alegre;

c

cópia autenticada do alvará de funcionamento do fornecedor dos produtos e dos subprodutos florestais utilizados nas aquisições ou nos serviços conforme descritos no "caput" deste artigo, quando o mesmo não for o contratado;

III

que a liberação das faturas e o ordenamento dos pagamentos dos serviços executados ou dos produtos adquiridos, conforme dispostos no "caput" deste artigo, ocorrerão somente após a verificação da regularidade da documentação apresentada nos termos dispostos;

IV

que a comprovação da autenticidade do DOF, descrito no inciso II, alínea "a", ocorrerá mediante verificação da originalidade do documento junto ao órgão emissor do mesmo, e será realizado pelo setor financeiro do órgão contratante; e

V

que se encontram cadastrados no Cadastro Técnico Federal do IBAMA.

§ 1º

Os produtos dispensados da obrigação de documento para o transporte e armazenamento são os constantes na Instrução Normativa IBAMA n° 112/2006 e no art. 23 do Decreto Federal nº 5.975/2006.

§ 2º

O contratado deverá manter em seu poder cópia simples do documento de origem florestal emitido pelo IBAMA ou pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do SISNAMA, para fins de comprovação de regularidade perante o órgão ambiental competente, quando exigido.

Art. 4º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13502 /2010