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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou "in natura", na forma abaixo:

a

madeira em toras;

b

toretes;

c

postes não imunizados;

d

escoramentos;

e

palanques roliços;

f

dormentes nas fases de extração/fornecimento;

g

estacas e moirões;

h

achas e lascas;

i

pranchões desdobrados com motosserra;

j

bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k

lenha;

l

palmito;

m

xaxim;

n

óleos essenciais; e

o

outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantas das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para efeito de transporte com Documento de Origem Florestal - DOF ou documento emitido pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II

subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

a

madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

b

resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), quando destinados para fabricação de carvão;

c

dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d

carvão de resíduos da indústria madeireira;

e

carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção;

f

xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;

III

produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;

IV

procedência legal: origem dos produtos e dos subprodutos florestais, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13502 /2010