Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010
Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O projeto básico de obras e serviços de engenharia, conforme definido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e de subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.
Parágrafo único
A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.