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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os procedimentos licitatórios já em tramitação e os contratos já celebrados.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13502 /2010