Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010
Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se os procedimentos licitatórios já em tramitação e os contratos já celebrados.