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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

As aquisições de produtos ou subprodutos de madeira e as contratações de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, pelo Estado do Rio Grande do Sul, deverão obedecer aos procedimentos de comprovação de procedência legal, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

As normas e os procedimentos estabelecidos pela presente Lei aplicam-se à Administração Pública direta e autárquica e às fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias à sua implementação pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13502 /2010