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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13502 de 04 de Agosto de 2010

Estabelece procedimentos de comprovação de procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa adquiridos e utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou "in natura", na forma abaixo:

a

madeira em toras;

b

toretes;

c

postes não imunizados;

d

escoramentos;

e

palanques roliços;

f

dormentes nas fases de extração/fornecimento;

g

estacas e moirões;

h

achas e lascas;

i

pranchões desdobrados com motosserra;

j

bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k

lenha;

l

palmito;

m

xaxim;

n

óleos essenciais; e

o

outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantas das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, para efeito de transporte com Documento de Origem Florestal - DOF ou documento emitido pelos órgãos estaduais do meio ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II

subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

a

madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

b

resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), quando destinados para fabricação de carvão;

c

dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d

carvão de resíduos da indústria madeireira;

e

carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção;

f

xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;

III

produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;

IV

procedência legal: origem dos produtos e dos subprodutos florestais, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.

Art. 2º, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13502 /2010