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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13445 de 05 de Abril de 2010

Altera a Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

O inciso V do art. 3º da Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação: Art. 3° - ................................... ................................... V - nível: estágio da carreira das categorias funcionais de Pesquisador I, II, III, IV e IV - Especial e de Técnico Superior Administrativo I, II, III, IV e IV-Especial, ao qual o servidor tem acesso mediante movimento vertical; ................................................

Art. 2º

Os Quadros dos Cargos de Provimento Efetivo da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO, constantes no art. 6º da Lei nº 11.630/2001, passam a ser os seguintes: "Art. 6° ................................... I - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10 Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO E NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO 118 Pesquisador I a IV-Especial GCAT 10 1 A B C D E F G H I J L 4 a 8 59 Técnico em Pesquisa 2 3 II GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20 Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO E NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO 19 Técnico Superior Administrativo I a IV-Especial GCAA 20 1 A B C D E F G H I J L 4 a 8 58 Agente Administrativo 2 3 4 Auxiliar Técnico em Manutenção 3 3 14 Agente Administrativo Auxiliar 4 2 177 Auxiliar de Serviços Complementares 5 1 ..................................."

Art. 3º

O inciso II do art. 10 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - ................................... ................................... II - nos níveis I, II, III ou IV, correspondentes à habilitação básica prevista nesta Lei, para os cargos de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo.

Art. 4º

O art. 11 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 11 - A movimentação vertical constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação: I - habilitação básica: a) para o nível I - formação em nível superior; b) para o nível II - especialização correlata com a área de atuação; c) para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação; d) para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação; e) para o nível IV-Especial - pós-doutorado correlato com a área de atuação; II - habilitação adicional: 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão, e 1 (um) ano no nível a que pertencer; III - o acesso ao grau IV-Especial, além do disposto nos incisos I e II deste artigo, exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-doutorado "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira.

Art. 5º

O art. 13 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 13 - As movimentações verticais poderão ocorrer a cada ano, no mês de janeiro, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade. § 1º - O servidor que fizer jus à movimentação vertical para os níveis II, III ou IV manterá o grau a que pertencer. § 2º - O servidor de nível IV, grau L, fará jus à movimentação vertical para o nível IV - Especial, grau A, quando tiver diploma de pós-doutorado, submetendo-se às regras da movimentação horizontal.

Art. 6º

O art. 17 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 17 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios: I - tiver o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau I que pertencer; II - não tiver se afastado da FEPAGRO por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos por motivos de razão pessoal ou cedência a outros órgãos públicos; III - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa; IV - no ano em que o servidor fizer jus à movimentação vertical, este não concorrerá à promoção. Parágrafo único - O servidor que estiver cedido somente concorrerá à promoção por antiguidade.

Art. 7º

O art. 18 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 18 - As promoções poderão ocorrer a cada ano, no limite de 50% (cinquenta por cento) dentre os candidatos habilitados. Parágrafo único - Será assegurada vaga ao candidato habilitado quando, por duas promoções subsequentes, for o único concorrente no grau.

Art. 8º

O art. 20 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 - Os valores dos vencimentos básicos dos graus A das categorias funcionais de Auxiliar de Serviços Complementares, Agente Administrativo Auxiliar, Técnico em Pesquisa, Agente Administrativo e Auxiliar Técnico em Manutenção e dos graus A, nível I, de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo são os fixados no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - Os valores dos vencimentos básicos dos demais graus/níveis serão obtidos mediante a multiplicação dos índices de escalonamento horizontal e vertical estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei.

Art. 9º

O art. 23 da Lei nº 11.630/2001, passa a ter a seguinte redação: "Art. 23 - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos das categorias de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, correspondentes aos níveis II, III, IV e IV - Especial, serão obtidos mediante a multiplicação dos seguintes índices de escalonamento vertical pelo vencimento do nível I do respectivo grau, conforme segue: NÍVEL ÍNDICE Nível I 1,00 Nível II 1,15 Nível III 1,38 Nível IV 1,65 Nível IV-Especial 2,30

Art. 10

Os quadros constantes no Anexo I, inciso I, de Pesquisador e Técnico em Pesquisa, e no inciso II, de Técnico Superior Administrativo, da Lei nº 11.630/2001 passam a ter a seguinte composição: "I - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10 GRUPO: dos Cargos de Atividades Técnicas - GCAT-10 Categoria Funcional: PESQUISADOR I II III IV IV-Especial Códigos GCAT.10.L.4 GCAT.10.L.5 GCAT.10.L.6 GCAT.10.L.7 GCAT.10.L.8 GCAT.10.J.4 GCAT.10.J.5 GCAT.10.J.6 GCAT.10.J.7 GCAT.10.J.8 GCAT.10.I.4 GCAT.10.I.5 GCAT.10.I.6 GCAT.10.I.7 GCAT.10.I.8 GCAT.10.H.4 GCAT.10.H.5 GCAT.10.H.6 GCAT.10.H.7 GCAT.10.H.8 GCAT.10.G.4 GCAT.10.G.5 GCAT.10.G.6 GCAT.10.G.7 GCAT.10.G.8 GCAT.10.F.4 GCAT.10.F.5 GCAT.10.F.6 GCAT.10.F.7 GCAT.10.F.8 GCAT.10.E.4 GCAT.10.E.5 GCAT.10.E.6 GCAT.10.E.7 GCAT.10.E.8 GCAT.10.D.4 GCAT.10.D.5 GCAT.10.D.6 GCAT.10.D.7 GCAT.10.D.8 GCAT.10.C.4 GCAT.10.C.5 GCAT.10.C.6 GCAT.10.C.7 GCAT.10.C.8 GCAT.10.B.4 GCAT.10.B.5 GCAT.10.B.6 GCAT.10.B.7 GCAT.10.B.8 GCAT.10.A.4 GCAT.10.A.5 GCAT.10.A.6 GCAT.10.A.7 GCAT.10.A.8 ........................................... GRUPO: dos Cargos de Atividades Técnicas - GCAT-10 Categoria Funcional: TÉCNICO EM PESQUISA Códigos GCAT.10.2.L.3 GCAT.10.2.J.3 GCAT.10.2.I.3 GCAT.10.2.H.3 GCAT.10.2.G.3 GCAT.10.2.F.3 GCAT.10.2.E.3 GCAT.10.2.D.3 GCAT.10.2.C.3 GCAT.10.2.B.3 GCAT.10.2.A.3 II. GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20 GRUPO: dos Cargos de Atividades Administrativas - GCAA-20 Categoria Funcional: TÉCNICO SUPERIOR ADMINISTRATIVO Nível I II III IV IV-Especial Códigos: GCAA.20.1.L.4 GCAA.20.1.L.5 GCAA.20.1.L.6 GCAA.20.1.L.7 GCAA.20.1.L.8 GCAA.20.1.J.4 GCAA.20.1.J.5 GCAA.20.1.J.6 GCAA.20.1.J.7 GCAA.20.1.J.8 GCAA.20.1.I.4 GCAA.20.1.I.5 GCAA.20.1.I.6 GCAA.20.1.I.7 GCAA.20.1.I.8 GCAA.20.1.H.4 GCAA.20.1.H.5 GCAA.20.1.H.6 GCAA.20.1.H.7 GCAA.20.1.H.8 GCAA.20.1.G.4 GCAA.20.1.G.5 GCAA.20.1.G.6 GCAA.20.1.G.7 GCAA.20.1.G.8 GCAA.20.1.F.4 GCAA.20.1.F.5 GCAA.20.1.F.6 GCAA.20.1.F.7 GCAA.20.1.F.8 GCAA.20.1.E.4 GCAA.20.1.E.5 GCAA.20.1.E.6 GCAA.20.1.E.7 GCAA.20.1.E.8 GCAA.20.1.D.4 GCAA.20.1.D.5 GCAA.20.1.D.6 GCAA.20.1.D.7 GCAA.20.1.D.8 GCAA.20.1.C.4 GCAA.20.1.C.5 GCAA.20.1.C.6 GCAA.20.1.C.7 GCAA.20.1.C.8 GCAA.20.1.B.4 GCAA.20.1.B.5 GCAA.20.1.B.6 GCAA.20.1.B.7 GCAA.20.1.B.8 GCAA.20.1.A.4 GCAA.20.1.A.5 GCAA.20.1.A.6 GCAA.20.1.A.7 GCAA.20.1.A.8 .................................."

Art. 11

O Anexo II da Lei nº 11.630/2001 passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 12

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2010.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário. "Anexo II Valores vigentes a contar de 1º de maio de 2010. Categoria Funcional Vencimento Básico (R$) Auxiliar de Serviços Complementares - Grau A 572,55 Agente Administrativo Auxiliar - Grau A 715,65 Técnico em Pesquisa, Agente Administrativo e Auxiliar Técnico em Manutenção - Grau A 1.073,10 Pesquisador e Técnico Superior Administrativo - Grau A/Nível I 2.331,75 Valores vigentes a contar de 1º de março de 2011. Categoria Funcional Vencimento Básico (R$) Auxiliar de Serviços Complementares - Grau A 763,40 Agente Administrativo Auxiliar - Grau A 954,20 Técnico em Pesquisa, Agente Administrativo e Auxiliar Técnico em Manutenção - Grau A 1.430,80 Pesquisador e Técnico Superior Administrativo - Grau A/Nível I 3.109,00 "


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
Anexo Único
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13445 de 05 de Abril de 2010