Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13445 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 17 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 17 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios: I - tiver o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau I que pertencer; II - não tiver se afastado da FEPAGRO por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos por motivos de razão pessoal ou cedência a outros órgãos públicos; III - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de repreensão, suspensão, convertida ou não em multa; IV - no ano em que o servidor fizer jus à movimentação vertical, este não concorrerá à promoção. Parágrafo único - O servidor que estiver cedido somente concorrerá à promoção por antiguidade.