Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13445 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 11 da Lei nº 11.630/2001 passa a ter a seguinte redação: Art. 11 - A movimentação vertical constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação: I - habilitação básica: a) para o nível I - formação em nível superior; b) para o nível II - especialização correlata com a área de atuação; c) para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação; d) para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação; e) para o nível IV-Especial - pós-doutorado correlato com a área de atuação; II - habilitação adicional: 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão, e 1 (um) ano no nível a que pertencer; III - o acesso ao grau IV-Especial, além do disposto nos incisos I e II deste artigo, exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-doutorado "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira.