JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, para o exercício das funções correspondentes às atribuições dos cargos de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, previstas na Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.

Parágrafo único

A admissão de que trata o art. 1º está limitada a 1.000 (um mil) contratos para a função de Orientador Educacional e a 1.000 (um mil) contratos para Supervisor Escolar.

Art. 2º

Fica instituído cadastro específico de contratações temporárias para suprir necessidade de atendimento às funções de orientação e supervisão educacional, de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.

§ 1º

Considera-se caráter temporário a necessidade de suprir vagas nas funções de Orientação Educacional e de Supervisão Escolar, sempre que não houver banco de concursados aprovados em concurso, aptos à nomeação.

§ 2º

se no cadastro específico profissionais de educação que comprovarem a formação exigida na forma do art. 64 e do art. 67, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou, excepcionalmente, comprovarem três anos de docência e experiência em coordenação pedagógica na educação básica, mediante declaração fornecida por estabelecimento de ensino credenciado.

§ 3º

As inscrições terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos e as contratações, de que trata esta Lei, terão validade por 1 (um) ano, mediante autorização legislativa específica.

§ 4º

Somente serão admitidas contratações temporárias de candidato constante do cadastro específico, ora criado, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 6º

A classificação no cadastro de contratações temporárias considerará o tempo de experiência na função, constituindo-se como critérios de desempate:

I

maior tempo de exercício nas funções de Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, em que pretende atuar;

II

maior tempo de experiência em atividades docentes e se persistir o empate;

III

sorteio público.

Art. 3º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2010, relatório circunstanciado por Coordenadoria Regional, Município e por Escola, em que conste a relação dos profissionais contratados e sua identificação funcional.

Art. 4º

A admissão ora autorizada fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar no Magistério Público Estadual.

Art. 5º

A remuneração dos contratos, na forma desta Lei, corresponderá ao vencimento do nível 5 (cinco), classe A, da carreira.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, cem Técnicos Agrícolas, a serem lotados na Secretaria da Educação, para atuarem nas Escolas de Ensino Profissional do Estado.

§ 1º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.

§ 2º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 3º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de qualificação da Educação Profissional, no âmbito estadual, em face da deficiência no Quadro de Pessoal das Escolas Técnicas Estaduais.

§ 4º

Os contratados perceberão remuneração equivalente a do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.

Art. 7º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisito e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;

III

a habilitação exigida para cada função;

IV

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 8º

Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Titular da Secretaria da Educação, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.

Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado; e

III

município onde exerce as atividades.

Art. 10

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.