Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426 de 05 de Abril de 2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, para o exercício das funções correspondentes às atribuições dos cargos de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, previstas na Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978.
A admissão de que trata o art. 1º está limitada a 1.000 (um mil) contratos para a função de Orientador Educacional e a 1.000 (um mil) contratos para Supervisor Escolar.
Fica instituído cadastro específico de contratações temporárias para suprir necessidade de atendimento às funções de orientação e supervisão educacional, de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Considera-se caráter temporário a necessidade de suprir vagas nas funções de Orientação Educacional e de Supervisão Escolar, sempre que não houver banco de concursados aprovados em concurso, aptos à nomeação.
se no cadastro específico profissionais de educação que comprovarem a formação exigida na forma do art. 64 e do art. 67, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou, excepcionalmente, comprovarem três anos de docência e experiência em coordenação pedagógica na educação básica, mediante declaração fornecida por estabelecimento de ensino credenciado.
As inscrições terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos e as contratações, de que trata esta Lei, terão validade por 1 (um) ano, mediante autorização legislativa específica.
Somente serão admitidas contratações temporárias de candidato constante do cadastro específico, ora criado, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
A classificação no cadastro de contratações temporárias considerará o tempo de experiência na função, constituindo-se como critérios de desempate:
maior tempo de exercício nas funções de Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, em que pretende atuar;
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2010, relatório circunstanciado por Coordenadoria Regional, Município e por Escola, em que conste a relação dos profissionais contratados e sua identificação funcional.
A admissão ora autorizada fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar no Magistério Público Estadual.
A remuneração dos contratos, na forma desta Lei, corresponderá ao vencimento do nível 5 (cinco), classe A, da carreira.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, cem Técnicos Agrícolas, a serem lotados na Secretaria da Educação, para atuarem nas Escolas de Ensino Profissional do Estado.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de qualificação da Educação Profissional, no âmbito estadual, em face da deficiência no Quadro de Pessoal das Escolas Técnicas Estaduais.
Os contratados perceberão remuneração equivalente a do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Deverá ser publicado, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Titular da Secretaria da Educação, com a finalidade de efetuar a seleção e classificação dos candidatos.
No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.