Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426 de 05 de Abril de 2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, cem Técnicos Agrícolas, a serem lotados na Secretaria da Educação, para atuarem nas Escolas de Ensino Profissional do Estado.
§ 1º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante.
§ 2º
As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.
§ 3º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de qualificação da Educação Profissional, no âmbito estadual, em face da deficiência no Quadro de Pessoal das Escolas Técnicas Estaduais.
§ 4º
Os contratados perceberão remuneração equivalente a do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.