Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426 de 05 de Abril de 2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I
prazo, requisito e local de inscrição;
II
número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do interior do Estado;
III
a habilitação exigida para cada função;
IV
critério de desempate.
§ 1º
Deverá ser publicado, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
§ 2º
O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.