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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído cadastro específico de contratações temporárias para suprir necessidade de atendimento às funções de orientação e supervisão educacional, de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.

§ 1º

Considera-se caráter temporário a necessidade de suprir vagas nas funções de Orientação Educacional e de Supervisão Escolar, sempre que não houver banco de concursados aprovados em concurso, aptos à nomeação.

§ 2º

se no cadastro específico profissionais de educação que comprovarem a formação exigida na forma do art. 64 e do art. 67, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou, excepcionalmente, comprovarem três anos de docência e experiência em coordenação pedagógica na educação básica, mediante declaração fornecida por estabelecimento de ensino credenciado.

§ 3º

As inscrições terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos e as contratações, de que trata esta Lei, terão validade por 1 (um) ano, mediante autorização legislativa específica.

§ 4º

Somente serão admitidas contratações temporárias de candidato constante do cadastro específico, ora criado, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 6º

A classificação no cadastro de contratações temporárias considerará o tempo de experiência na função, constituindo-se como critérios de desempate:

I

maior tempo de exercício nas funções de Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, em que pretende atuar;

II

maior tempo de experiência em atividades docentes e se persistir o empate;

III

sorteio público.