Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13426 de 05 de Abril de 2010
Autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974 e da Lei nº 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído cadastro específico de contratações temporárias para suprir necessidade de atendimento às funções de orientação e supervisão educacional, de excepcional interesse público, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
§ 1º
Considera-se caráter temporário a necessidade de suprir vagas nas funções de Orientação Educacional e de Supervisão Escolar, sempre que não houver banco de concursados aprovados em concurso, aptos à nomeação.
§ 2º
se no cadastro específico profissionais de educação que comprovarem a formação exigida na forma do art. 64 e do art. 67, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou, excepcionalmente, comprovarem três anos de docência e experiência em coordenação pedagógica na educação básica, mediante declaração fornecida por estabelecimento de ensino credenciado.
§ 3º
As inscrições terão validade por prazo não superior a 3 (três) anos e as contratações, de que trata esta Lei, terão validade por 1 (um) ano, mediante autorização legislativa específica.
§ 4º
Somente serão admitidas contratações temporárias de candidato constante do cadastro específico, ora criado, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020)
§ 6º
A classificação no cadastro de contratações temporárias considerará o tempo de experiência na função, constituindo-se como critérios de desempate:
I
maior tempo de exercício nas funções de Orientação Educacional ou Supervisão Escolar, em que pretende atuar;
II
maior tempo de experiência em atividades docentes e se persistir o empate;
III
sorteio público.