Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13341 de 04 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de recursos humanos no IPERGS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 100 (cem) servidores de nível superior, sendo 22 (vinte e dois) administradores, 23 (vinte e três) advogados, 04 (quatro) assistentes sociais, 02 (dois) atuários, 01 (um) técnico em Ciência da Computação, 24 (vinte e quatro) contadores, 02 (dois) enfermeiros, 01 (um) dentista, 05 (cinco) economistas, 01 (um) estatístico, e 15 (quinze) médicos, além de 19 (dezenove) servidores de nível médio, a serem lotados no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, com remuneração do Quadro de Pessoal da Autarquia, Classe "A", conforme explicitado no Anexo Único desta Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades essenciais no IPERGS, tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, no caso de necessidade de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.
A contratação emergencial e temporária de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento preconizado na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:
O IPERGS publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado dentre outros itens necessários, a data de publicação do edital de inteiro teor.
No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos no que couber, pelo regime estatutário, disciplinado na Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente, respectivamente às classes iniciais dos Técnicos Previdenciários e dos Oficiais Previdenciários, do atual Quadro de Pessoal do IPERGS, sendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situações diferenciadas previstas em Lei.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos/classificados.
Quando da realização do concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, os contratos de trabalho serão substituídos por nomeações de caráter efetivo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.