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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13341 de 04 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de recursos humanos no IPERGS.

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Art. 5º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos no que couber, pelo regime estatutário, disciplinado na Lei nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente, respectivamente às classes iniciais dos Técnicos Previdenciários e dos Oficiais Previdenciários, do atual Quadro de Pessoal do IPERGS, sendo a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situações diferenciadas previstas em Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13341 /2010