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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13341 de 04 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de recursos humanos no IPERGS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 100 (cem) servidores de nível superior, sendo 22 (vinte e dois) administradores, 23 (vinte e três) advogados, 04 (quatro) assistentes sociais, 02 (dois) atuários, 01 (um) técnico em Ciência da Computação, 24 (vinte e quatro) contadores, 02 (dois) enfermeiros, 01 (um) dentista, 05 (cinco) economistas, 01 (um) estatístico, e 15 (quinze) médicos, além de 19 (dezenove) servidores de nível médio, a serem lotados no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, com remuneração do Quadro de Pessoal da Autarquia, Classe "A", conforme explicitado no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades essenciais no IPERGS, tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, no caso de necessidade de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

A contratação emergencial e temporária de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento preconizado na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13341 /2010