JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009

Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído o Programa RS Socioeducativo, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a finalidade de auxiliar a inserção familiar, educacional, sanitária, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem adulto.

Art. 1-a

O Programa instituído por esta Lei passa a ser denominado Programa de Oportunidades e Direitos RS Socioeducativo - POD RS Socioeducativo -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a criar e a regulamentar a prestação de apoio financeiro aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade, em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a observância dos seguintes requisitos mínimos:

I

estar matriculado e freqüentar o ensino regular;

II

freqüentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem oferecidos;

III

submeter-se aos atendimentos na área da saúde e da assistência social a que for encaminhado.

§ 2º

O apoio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo não ultrapassará o prazo de um ano, podendo ser prorrogado excepcionalmente por seis meses, conforme decisão do Grupo Gestor instituído no art. 3º desta Lei.

§ 3º

O adolescente e jovem adulto que não cumprir com os requisitos estabelecidos perderá o apoio financeiro.

§ 4º

A concessão do apoio financeiro deverá considerar a situação da família do adolescente ou do jovem adulto, podendo contemplar diretamente os pais ou o responsável se isso favorecer o cumprimento da finalidade, respeitadas as particularidades de cada caso.

§ 5º

O apoio financeiro será também concedido às crianças, aos adolescentes e aos jovens adultos atendidos pelos programas de acolhimento institucional mantidos pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE -, quando de sua reintegração ao convívio familiar e comunitário.

Art. 3º

Fica criado o Grupo Gestor com a atribuição de gerenciar, de acompanhar as ações do Programa e de definir os critérios de concessão do apoio financeiro ora instituído, respeitados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º desta Lei, integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -;

II

Secretaria da Saúde - SES - ;

III

Secretaria da Educação - SE -;

IV

Secretaria do Esporte e do Lazer - SEL -;

V

Secretaria da Cultura - SEDAC -;

VI

Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE-;

VII

duas entidades representantes da sociedade civil que trabalham com o Programa de Oportunidades e Direitos - POD.

Art. 4º

A coordenação executiva do Grupo Gestor compete à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.

Art. 5º

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.

Parágrafo único

Ficam as Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde autorizadas a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.

Art. 6º

Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009