Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009
Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.
Fica instituído o Programa RS Socioeducativo, no âmbito da Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a finalidade de auxiliar a inserção familiar, educacional, sanitária, profissional, cultural, esportiva e ocupacional do adolescente e do jovem adulto.
O Programa instituído por esta Lei passa a ser denominado Programa de Oportunidades e Direitos RS Socioeducativo - POD RS Socioeducativo -, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
O Poder Executivo fica autorizado a criar e a regulamentar a prestação de apoio financeiro aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade, em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a observância dos seguintes requisitos mínimos:
freqüentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem oferecidos;
O apoio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo não ultrapassará o prazo de um ano, podendo ser prorrogado excepcionalmente por seis meses, conforme decisão do Grupo Gestor instituído no art. 3º desta Lei.
O adolescente e jovem adulto que não cumprir com os requisitos estabelecidos perderá o apoio financeiro.
A concessão do apoio financeiro deverá considerar a situação da família do adolescente ou do jovem adulto, podendo contemplar diretamente os pais ou o responsável se isso favorecer o cumprimento da finalidade, respeitadas as particularidades de cada caso.
O apoio financeiro será também concedido às crianças, aos adolescentes e aos jovens adultos atendidos pelos programas de acolhimento institucional mantidos pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE -, quando de sua reintegração ao convívio familiar e comunitário.
Fica criado o Grupo Gestor com a atribuição de gerenciar, de acompanhar as ações do Programa e de definir os critérios de concessão do apoio financeiro ora instituído, respeitados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º desta Lei, integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos:
duas entidades representantes da sociedade civil que trabalham com o Programa de Oportunidades e Direitos - POD.
A coordenação executiva do Grupo Gestor compete à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.
Ficam as Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde autorizadas a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.
Os recursos para a execução do disposto na presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.