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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009

Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado a criar e a regulamentar a prestação de apoio financeiro aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade, em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a observância dos seguintes requisitos mínimos:

I

estar matriculado e freqüentar o ensino regular;

II

freqüentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem oferecidos;

III

submeter-se aos atendimentos na área da saúde e da assistência social a que for encaminhado.

§ 2º

O apoio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo não ultrapassará o prazo de um ano, podendo ser prorrogado excepcionalmente por seis meses, conforme decisão do Grupo Gestor instituído no art. 3º desta Lei.

§ 3º

O adolescente e jovem adulto que não cumprir com os requisitos estabelecidos perderá o apoio financeiro.

§ 4º

A concessão do apoio financeiro deverá considerar a situação da família do adolescente ou do jovem adulto, podendo contemplar diretamente os pais ou o responsável se isso favorecer o cumprimento da finalidade, respeitadas as particularidades de cada caso.

§ 5º

O apoio financeiro será também concedido às crianças, aos adolescentes e aos jovens adultos atendidos pelos programas de acolhimento institucional mantidos pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE -, quando de sua reintegração ao convívio familiar e comunitário.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13122 /2009