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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009

Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado o Grupo Gestor com a atribuição de gerenciar, de acompanhar as ações do Programa e de definir os critérios de concessão do apoio financeiro ora instituído, respeitados os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º desta Lei, integrado por representantes indicados pelos seguintes órgãos:

I

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -;

II

Secretaria da Saúde - SES - ;

III

Secretaria da Educação - SE -;

IV

Secretaria do Esporte e do Lazer - SEL -;

V

Secretaria da Cultura - SEDAC -;

VI

Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE-;

VII

duas entidades representantes da sociedade civil que trabalham com o Programa de Oportunidades e Direitos - POD.

Art. 3º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13122 /2009