Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009
Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.
Parágrafo único
Ficam as Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde autorizadas a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.