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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009

Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio das Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde, poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas para a execução, acompanhamento e avaliação do desempenho das ações previstas na presente Lei, ouvido o Grupo Gestor.

Parágrafo único

Ficam as Secretarias da Justiça e do Desenvolvimento Social e da Saúde autorizadas a transferir recursos a entidades para pagamento dos encargos resultantes da execução de convênios vinculados ao cumprimento das ações previstas no art. 1º da presente Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13122 /2009