Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13122 de 09 de Janeiro de 2009
Institui o Programa RS Socioeducativo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fica autorizado a criar e a regulamentar a prestação de apoio financeiro aos adolescentes e aos jovens adultos egressos das medidas privativas de liberdade, de internação e de semiliberdade, em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com a observância dos seguintes requisitos mínimos:
I
estar matriculado e freqüentar o ensino regular;
II
freqüentar os cursos de qualificação profissional e as oportunidades de trabalho que lhe forem oferecidos;
III
submeter-se aos atendimentos na área da saúde e da assistência social a que for encaminhado.
§ 2º
O apoio financeiro a que se refere o "caput" deste artigo não ultrapassará o prazo de um ano, podendo ser prorrogado excepcionalmente por seis meses, conforme decisão do Grupo Gestor instituído no art. 3º desta Lei.
§ 3º
O adolescente e jovem adulto que não cumprir com os requisitos estabelecidos perderá o apoio financeiro.
§ 4º
A concessão do apoio financeiro deverá considerar a situação da família do adolescente ou do jovem adulto, podendo contemplar diretamente os pais ou o responsável se isso favorecer o cumprimento da finalidade, respeitadas as particularidades de cada caso.
§ 5º
O apoio financeiro será também concedido às crianças, aos adolescentes e aos jovens adultos atendidos pelos programas de acolhimento institucional mantidos pela Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE -, quando de sua reintegração ao convívio familiar e comunitário.