Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13108 de 23 de Dezembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a contatar profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo regime jurídico estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 210 (duzentos e dez) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade Advogado 26 Assistente Social 110 Psicólogo 74
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, segundo critérios de segurança e humanos na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar n° 10.098/1994.
As contratações de que trata esta Lei terão vigência de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, extinguindo-se à medida em que forem sendo efetuadas as nomeações de servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de aprovação em concurso público específico para provimento dos cargos correspondentes.
Dentro do período do parágrafo anterior, deverá ser providenciado concurso público para os cargos de nível superior - Monitor Penitenciário -, nas especialidades de Advogado, Assistente Social e Psicólogo, previstas na Lei n° 12.547, de 4 de julho de 2006, com as respectivas vagas do presente contrato emergencial.
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação emergencial, far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da publicação desta Lei, contendo obrigatoriamente:
O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo o candidato apresentar no ato a documentação exigida no edital, acompanhados de:
declaração indicando a localidade onde aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de um; e
declaração concordando em participar do curso específico de treinamento para desempenho das funções do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A seleção e a classificação dos candidatos será realizada conforme critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, devendo os contratados perceberem remuneração equivalente a do cargo de Monitor Penitenciário do Quadro Especial de Servidores Penitenciários instituído pela Lei n° 9.228, de 1° de fevereiro de 1991.
Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergencial, poderá a Secretaria da Segurança Pública contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.
Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, constantes da respectiva listagem publicada concomitantemente com a lista dos admitidos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.